"Tudo começou com um decreto imperial, de 15 de
outubro de 1827, que trata da primeira Lei Geral relativa ao Ensino
Elementar. Este decreto, outorgado por Dom Pedro I, veio a se tornar um
marco na educação imperial, de tal modo que passou a ser a principal
referência para os docentes do primário e ginásio nas províncias. A Lei
tratou dos mais diversos assuntos como descentralização do ensino,
remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo,
admissão de professores e escolas das meninas.
A primeira contribuição da Lei de 15 de outubro de 1827
foi a de determinar, no seu artigo 1º, que as Escolas de Primeiras Letras
(hoje, ensino fundamental) deveriam ensinar, para os meninos, a leitura, a
escrita, as quatro operações de cálculo e as noções mais gerais de
geometria prática. Às meninas, sem qualquer embasamento pedagógico, estavam
excluídas as noções de geometria. Aprenderiam, sim, as prendas (costurar,
bordar, cozinhar etc) para a economia doméstica.
Se compararmos a lei geral do período imperial com a
nossa atual lei geral da educação republicana, a Lei 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação), persegue ainda ideais imperiais, ao
estabelecer, entre os fins do ensino fundamental, a tarefa de desenvolver a
“capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo”. Portanto, mais de um sesquicentenário da
lei, perseguimos os meus objetivos da educação imperial.
A Lei de 15 de novembro também inovou no processo de
descentralização do ensino ao mandar criar escolas de primeiras letras em
todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Hoje, além da
descentralização do ensino, para maior cobertura de matrícula do ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, o poder público assegura, por
imperativo constitucional, sua oferta gratuita, inclusive, para todos os
que a ele não tiveram acesso na idade própria (Inciso I, artigo 208,
Constituição Federal).
A remuneração dos professores é, historicamente, o grande
gargalo da política educacional, do Império à Nova República, de Dom Pedro
I a Fernando Henrique Cardoso I e II. O grande mérito do Imperador, ao
outorgar a Lei de 15 de outubro de 1827, foi o de não se descuidar, pelo
menos, formalmente, dos salários dos professores. No artigo 3º da lei
imperial, determinou Dom Pedro que os presidentes, em Conselho, taxariam
interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a
500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares.
O economista Antônio Luiz Monteiro Coelho da Costa,
especialista em cotação de moedas, atendendo minha solicitação, por e-mail,
fez a conversão dos réis, de 1827, em reais de 2001 (discutíveis): estima
Luiz Monteiro que 200$000 eqüivalem a aproximadamente R$ 8.800,00 (isto é,
a um salário mensal de R$ 680, considerando o 13º) e 500$000 a
aproximadamente R$ 22.000(R$ 1.700, por mês).
Os dados mostram como os professores, no século XXI, em
se tratando de remuneração, recebem bem aquém dos parâmetros estabelecidos
pela lei imperial, no longínquo século XIX. De acordo com dados recentes do
Ministério de Educação, do total de professores, 65% ganham menos que
R$650, 15% ganham entre R$650 e R$900 e 16% ganham mais de R$900. O salário
médio mensal, de acordo com o senso do Ministério de Educação, é de R$1.474
nas escolas federais, R$656 nas particulares, R$584 nas estaduais e R$372
na municipais. Nos municípios cearenses, ainda encontramos milhares de
professores recebendo (e com atraso) menos do que um salário mínimo
vigente.
Atualmente, a Constituição Federal de 1988, no seu
inciso V, artigo 206, garante, como princípio de ensino, aos profissionais
de ensino, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional, mas até agora, não há vontade política para se determinar o
valor do piso salarial profissional condigno para os professores.
A Lei de 15 de outubro de 1827 trouxe, por fim, para
época, inovações de cunho liberal como a co-educação, revelada através da
inclusão das meninos no sistema escolar e que as mestras, pelo artigo 13,
não poderiam perceber menos do que os mestres.
A formação dos professores foi lembrada pela lei
imperial. No seu artigo 5º, os professores que não tinham a necessária
instrução do ensino elementar iriam instruir-se em curto prazo e à custa
dos seus ordenados nas escolas das capitais.
Preocupados, hoje, com os 210 mil professores leigos,
sem formação sequer do pedagógico ofertado no ensino médio, o Brasil
contemporâneo, através da Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro
de 1996 , a LDB, o Fundef, todos promulgados em 1996, orientam os
governantes e as universidades para as licenciaturas breves, na luta contra
esse déficit de professores habilitados para o magistério escolar, mas com
o apoio financeiro do poder público em favor dos professores de rede
pública de ensino (Magister, no Ceará, é um bom exemplo).
A expectativa da sociedade, política e civil, é a de
habilitar, em nível superior, até o ano de 2007, o grande contigente de
professores leigos da educação básica. Será que, ao comemorarmos o Dia do
Professor em 2007, 180 anos depois da primeira geral da educação imperial,
teremos atingido esse desiderato republicano? "
Vicente Martins
Professor Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), de Sobral.
"...O Deputado Estadual Paulista, Dr. Antonio
Carlos de Salles Filho, no mandato 1947/51, é o autor do Projeto de Lei que
instituiu tal homenagem, em âmbito do território do Estado de São Paulo -
e, mais tarde, já como Deputado Federal, no mandato 1955/59, fê-lo com
espectro e abrangência nacional, passando os abnegados professores a, pelo
menos isto, terem seu dia especial, 15 de outubro...."
Informações enviadas por:
Antonio Luiz Barros de Salle
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