15 de Maio Dia Internacional da Família.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
No novo código civil;
A família é tombem definida como união estável homoafetiva.
Deus deixou na escritura sagrada sua vontade estabelecida desde principio, para a constituição familiar (Gn 1.27,28) sendo confirmado por Jesus o Cristo (MT 19.4,5) amplamente ensinado pelo o apóstolo São Paulo (1co 7.2,39).
Nenhum comentário:
Postar um comentário